Direito Desportivo

Repouso semanal do atleta de futebol profissional – Entenda

Foi vinculado em diversas plataformas de mídias a informação de que o Sport Club Corinthians Paulista informou à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Federação Paulista de Futebol (FPF) e Rede Globo que não iria mais disputar jogos aos domingos, diante das diversas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, mais especificamente pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP), que condenou clubes paulista ao pagamento de horas extras por não respeitarem o descanso semanal1.

Contudo, o que é repouso semanal? Quando isso deve acontecer? Como se dá a regulamentação do repouso semanal para o atleta profissional de futebol? Há lei específica para o caso?

Assim, é necessário compreender o direito do trabalhador à luz da Constituição Federal, legislação trabalhista e legislação específica a regulamentação jurídica do descanso semanal e seus efeitos no contrato de trabalho.

Neste sentido, ainda que de forma singela, o presente artigo visa analisar o direito do trabalhador de acordo com a natureza da atividade exercida, o que aqui no caso, se restringe ao futebol.

É importante, desde já, deixar destacado que o futebol é o esporte mais praticado no Brasil2, assim como os jogadores profissionais possuem um Contrato Especial de Trabalho Desportivo – CETD3, de modo que existem regras peculiares que devem ser observadas pela atividade exercida.

Pois bem.

O repouso semanal visa garantir ao trabalhador um dia de descanso, por pelo menos 24 (vinte e quatro horas) pelo trabalho realizado durante a semana.

Nas palavras do Professor Maurício Godinho Delgado4, temos que:

O descanso semanal (ou repouso semanal) define-se como o lapso temporal de 24 horas consecutivas situado entre os módulos semanais de duração do trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente com o domingo, em que o obreiro pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política. O descanso ou repouso semanal (d.s.r. ou r.s.r.) é período de interrupção da prestação de serviços, sendo, desse modo, em geral, lapso temporal remunerado.”

Nesse cenário, o artigo 7º, XV da Constituição Federal – CFRB5, assegura ao trabalhador o repouso semanal, preferencialmente aos domingos.

No mesmo sentido, o artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT6, determina um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente ao domingo, nota-se:

Com isso, tanto na doutrina, quanto na legislação, é incontroverso o fato de que todo empregado tem direito ao repouso semanal.

Demais, ressalta-se o fato de que a concessão do repouso aos domingos, não é uma obrigação, mas sim uma recomendação.

Isso porque, os textos legais são expressos ao consignar o termo “preferencialmente”, o que afasta qualquer possibilidade de interpretação de uma obrigatoriedade.

Ocorre que, como já mencionado, os atletas profissionais de futebol possuem um Contrato Especial de Trabalho Desportivo, que é disciplinado pela Lei nº 9.615/1998, mais conhecida como a Lei Pelé.

Mais precisamente no artigo 28, §4º, IV da Lei Pelé7, há determinação expressa de que a legislação trabalhista deve ser aplicada, desde que observadas e respeitadas as peculiaridades do contrato de trabalho desportivo, assim como há especificidade quanto ao repouso semanal.

Com isso, o repouso semanal deve ser concedido ao atleta no dia seguinte a realização da partida ou equivalente.

Ou seja, considerando que as partidas, geralmente, são realizadas aos domingos, o repouso do atleta deve ser concedido na segunda-feira.

Ocorre que a vida profissional de um atleta de futebol dura cerca de 20 (vinte) anos e se encerra de forma prematura, comparado as outras profissões, vez que quando o atleta chega na casa dos 30 (trinta) anos a aposentadoria é iminente.

Assim, é necessário que o atleta e o clube adotem os devidos cuidados para a diminuição dos riscos de lesões, levando em consideração também o calendário nacional. E isso ocorre com os “treinos regenerativos” que acontecem no dia seguinte a competição.

Esses treinos duram cerca de uma a duas horas e logo o atleta é dispensado pelo clube.

Com isso, quando não respeitado o descanso semanal, caberá o clube realizar o pagamento de um dia de trabalho em dobro do atleta.

Uma saída para a questão é realizar um acordo coletivo ou negociação coletiva prevendo o pagamento de uma indenização por eventual supressão do descanso semanal para a realização de treino regenerativo. Ou então, fornecer meios para que o atleta realize o treino sem sair de sua casa.

 

1 Processo nº 1001389-53.2016.5.02.0004, Ac. 11ª Turma, TRT da 2ª Região e Processo nº 1001661-52.2014.5.02.0607, Ac. 13ª Turma, TRT da 2ª Região
2 https://hidrolight.com.br/os-10-esportes-mais-praticados-no-brasil/. Acessado em 23.03.2020.
3 Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva (…).
4 Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores —Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo: LTr, 2019
5 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
6 Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
7 Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
IV – repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana

Autoria: Guilherme Massola da Silva
Sócio responsável pelas áreas de Direito Desportivo e Direito Trabalhista do escritório Lasas, Lafani & Salomão Advogados. | Pós Graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD.

Em parceria com AMED.

Imagem: Pixabay|IStock

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